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segunda-feira, 24 de março de 2014

Desmilitarizar sim, mas como?


Há bastante tempo, unificação e desmilitarização das polícias são temas presentes no debate público. A partir de 2013, com as "jornadas de junho", o tema da desmilitarização voltou à tona com força total. "Não acabou, tem que acabar. Eu quero o fim da Polícia Militar" foi grito onipresente durantes as manifestações que se estendem até hoje. A demanda, no entanto, não responde à pergunta "que polícia queremos?".
Atualmente tramitam no senado duas propostas de emenda constitucional (PEC) que tratam, cada uma da sua maneira, desse tema. Eis aqui uma comparação entre as duas.

PEC 51/ 2013

Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição. Acrescenta os artigos 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.

Data: 25/09/2013

Autor: Lindbergh Farias (senador - PT/ RJ)

A inclusão dos incisos XXVI e XXVII no artigo 21 induz a União a formular algo próximo a um plano diretor nacional de segurança - o que tenderia a unificar o modelo de política de segurança em todos os estados - ao mesmo tempo que fomenta uma maior parceria entre União e os estados na execução dessas políticas. É imprescindível que os dois incisos sejam mantidos no texto da proposta, evitando que a descentralização proposta transforme o conjunto dos modelos policiais no país um completo caos.

O artigo 143-A vem imprimir ao antigo texto do artigo 144 um caráter mais democrático, salientando o respeito aos direitos dos cidadãos, que passam a figurar, juntamente com a incolumidade das pessoas e do patrimônio, enquanto objetos  de preservação por parte da segurança pública. Ainda neste artigo, o caráter preventivo e a necessidade de controle social das instituições e agentes de segurança pública são ressaltados.  No entanto, a constituição por parte do Estado de polícias de natureza civil, cujo caráter investigativo é ressaltado, é o ponto central deste artigo.

O artigo 144-A trata da formação de polícias únicas, responsabilizando-se por todas as tarefas policiais. Traz este artigo, no entanto, a autonomia dos estados e do distrito federal, de estruturar seus órgçãos de segurança pública, abrindo inclusive a possibilidade de atribuir aos municípios responsabilidades de caráter policial, podendo converter, de acordo com o art. 6º da proposta,  suas guardas municipais em polícias municipais. Eis um ponto bastante preocupante. Até que ponto as diretrizes nacionais no âmbito da segurança pública (art. 21 - inciso XXVI) serão capazes de aplacar a natureza personalista e fisiológica dos cargos e casas de representantes de grande parte dos municípios brasileiros? Como garantir, se utilizando de vagas referências aos direitos dos cidadãos, controle social e transparência, que polícias organizadas no âmbito municipal e subminicipal não se tornarão em mais uma arma para garantir e legitimar o status quo opressivo das diversas famílias, "coronéis" e outros proprietários privados dos bens públicos?

O artigo 144-B trata do controle externo da atividade policial, que seria exercido pela Ouvidoria Externa, paralelamente ao Ministério Público e os órgãos internos das polícias. Em que pese o fato de não haver qualquer mecanismo no texto do artigo que ao menos indique como evitar que todos esses órgãos "se atropelem" ou mesmo se anulem em suas funções, é positiva a criação de um órgão externo às pólícias, com função voltada exclusivamente para seu controle, cujo diretor, ainda que nomeado pelo governador ou prefeito, é escolhido após consulta popular. É, portanto, um artigo que enseja muitas ressalvas, sem, no entanto, perder o ar claramente positivo que corre pela quase totalidade do texto da proposta.

Na justificativa, o argumento mais usado em defesa da proposta é um maior equilíbrio no pacto federativo no que tange a política de segurança. Uma união mais parceira, mas direcionadora de modelos que serão definidos pelos estados, que atuarão juntamente com os municípios no tocante à área de segurança pública.

PEC 102/ 2011

Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.

Ano: 2011

Autor: Blairo Magi (senador -PR/ MT)

As alterações no Art. 144 da Constituição Federal tocam em 3 pontos. O primeiro é relativo à forma de remuneração dos órgãos de segurança pública hoje descritos neste artigo. A proposta cria um piso nacional e onera os cofres públicos com a criação de um fundo suplementar, com vinculação orçamentária, para os estados que não puderem pagá-lo.  O segundo ponto faculta aos estados e Distrito Federal a criação de polícia única. Tal proposta faria o modelo de segurança pública brasileiro ainda mais confuso, uma vez que passaríamos a conviver com o modelo atual e um novo modelo, de polícia única, sem qualquer diretriz federal que o discipline de maneira mais precisa. O terceiro ponto cria o Conselho Nacional de Polícia. Esta alteração não define sua organização ou competência, mas sim sua composição.  Formado exclusivamente por membros escolhidos entre os poderes legislativo (com peso maior para o Senado), executivo e judiciário, as polícias e a OAB, esse novo instrumento de controle externo da polícia já nasce inócuo, uma vez que a sociedade civil não tem qualquer participação na eleição de seus membros. É, portanto, um órgão antidemocrático, nitidamente criado para legitimar o desinteresse do estado em controlar seus órgãos de segurança pública.

O artigo 2º do projeto altera o artigo 167 da Constituição Federal. O motivo da alteração é permitir a vinculação de receita de impostos para ações de segurança pública, da mesma forma que hoje é permitida em relação à educação e saúde.  Ao igualar educação, saúde e segurança pública no que concerne a distribuição da receita de impostos, o artigo pretende moficar a essência humanista que permeou o momento de idealização e promulgação da Constituição de 1988. Representa um retrocesso ao abrir, no campo legal, espaço para a acomodação e cristalização de um olhar vigilantista e repressor acerca do modelo de sociedade que queremos.

O artigo 4º carrega em seu caput os sintomas do espírito de que a proposta é constituída. Apesar de salientar a natureza civil da nova polícia unificada, o artigo sublinha sua função repressiva e a base hierárquica e disciplinar sobre a qual deve estar organizada.

O artigo 6º, que trata da transição dos modelos de polícia, acaba por, no parágrafo 4º, não se comprometer com algumas das consquências desejáveis da desmilitarização das polícias, quando deixa na mão da Presidência da República, através de lei federal, o trato de temas centrais como a estrutura organiacional básica e o direito de greve.

O artigo 8º abre a possibilidade de as guardas minucipais exercerem, a tarvés de convênio com o estado, atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo. Tal possibilidade abre espaço para a criação de verdadeiras milícias oficiais a serviço do desigual poder local que as oligarquias regionais exercem sobre a população em diversos municípios do Brasil.

O artigo 10 não deixa dúvidas a respeito das motivações da proposta. Ao retirar do Ministério Públicio a função de controle externo da polícia, não prevê outro órgão para cumprir tal função que não o recém-criado (art. 1º desta PEC) Conselho Nacional de Polícia, cuja organização e competência não são definidas na proposta, de natureza antidemocrática, conforme concluído anteriormente, além das ouvidorias (art. 7º), que apesar de não apresentarem qualquer novidade em relação ao modelo atual, são celebradas como"canal de instrumentalização da soberania popular" na justificação. Na prática, isso elimina o controle externo da polícia, revertendo conquistas alcançadas pelas lutas travadas desde o fim da ditadura civil-militar (1964 - 1985).


Tabela comparativa

PEC
102/2011
51/2013
Ementa
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.
Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição. Acrescenta os artigos 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.
Autoria
Blairo Magi (senador -PR/ MT)
Lindbergh Farias (senador - PT/ RJ)
Temas dominantes
Unificação das polícias, financiamento das polícias, importância da segurança pública, prevenção e repressão da criminalidade, descentralização.
Pacto federativo, descentralização, política nacional de segurança pública, direitos do cidadão, desmilitarização, carreira única e de ciclo completo, prevenção.
­Integração nacional de política de segurança pública
Tratada de maneira vaga. Apenas faculta aos estados e DF a adoção do novo modelo.
Central em todo o texto. Inclusão entre as competências da União o estabelecimento de princípios e diretrizes para a segurança pública.
Unificação das polícias
Facultativa.
Obrigatória, com prazo de até 6 anos para implementação.
Desmilitarização
Apenas nos estados que optarem pela unificação.
Completa
Controle externo
Exercido unicamente pelo Conselho Nacional de Polícia, órgão composto por membros oriundos dos 3 poderes, das polícias e da OAB, ou por eles indicados. Substitui o Ministério Público nesta função.
Exercido por Ouvidoria Externa (dirigida por membro nomeado pelo governador ou prefeito, após consulta pública) paralelamente ao Ministério Público.
Financiamento
Vinculação de receitas pública e criação de fundo específico.
Não trata de qualquer alteração a esse respeito.
Papel dos municípios
Possibilidade de as guardas minucipais exercerem, a tarvés de convênio com o estado, atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo.
Possibilidade de as guardas minucipais serem convertidas em polícia municiapal.
Status
Tramitando no senado.
Tramitando no Senado.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Recrudescimento do aparato de segurança norte-americano


Recrudescimento do aparato de segurança norte-americano

O complexo de Guantánamo e seus corolários (detenção por tempo indeterminado, tribunais militares) recebem cada vez mais apoio do Congresso. Seria equivocado, portanto, interpretar a reviravolta securitária de Obama como sintoma de uma “presidência imperialista” que espezinha os poderes legislativo e judiciário
por Chase Madar


Em 2008, o candidato Barack Obama prometeu fechar a prisão de Guantánamo, anular a lei de 2001 sobre segurança interior (“Patriot Act”) e proteger de qualquer represália os militares ou membros de serviços de informação que denunciassem abusos da administração. O candidato democrata à Casa Branca se dizia capaz de domar um aparato de segurança que, desde o atentado de 11 de setembro de 2001, se transformou em uma burocracia hipertrofiada e, em geral, incontrolável.

Quatro anos depois, no entanto, Guantánamo continua funcionando, seus tribunais militares retomaram as audiências e o Patriot Act está ativo. Decidido a punir toda divulgação de informação sensível, o Departamento de Justiça entrou com seis processos por violação da lei de espionagem – duas vezes mais que todos os governos precedentes. Além disso, a lista de passageiros proibidos de voar sobre território norte-americano, estabelecida em função de critérios em geral arbitrários e sistematicamente opacos, mais que dobrou entre 2011 e 2012, contando atualmente 21 mil nomes. No fim de 2011, Washington promulgou a Lei de Autorização de Defesa Nacional (NDAA, na sigla em inglês), que permite ao governo federal decretar a prisão – sem julgamento e por tempo indeterminado – de qualquer cidadão norte-americano suspeito de terrorismo, em detrimento do princípio de habeas corpus1 e da separação dos poderes. Por fim, a administração Obama autorizou a eliminação física, fora de suas fronteiras, de pessoas classificadas mais ou menos ativamente como “terroristas”, mesmo que não participem diretamente de ações armadas. Apesar dos atropelos inerentes a essa concepção expeditiva de segurança – como o caso do adolescente norte-americano de 16 anos, filho de um suposto responsável da Al-Qaeda, assassinado por engano em setembro de 2011 no Iêmen –, Obama intensificou o programa “secreto” de execuções sumárias de cidadãos estrangeiros, como mostra a utilização cada vez mais frequente de ações secretas para levantar informação no Paquistão, no Iêmen e na Somália.

Seria ingênuo acreditar que Obama de fato poderia ter acabado com a expansão do aparelho de segurança norte-americano? Sua promessa, antes de tudo, se apoiava sobre um precedente histórico. Em meados da década de 1970, em plena confusão do Caso Watergate e da Guerra do Vietnã, a maioria democrata do Congresso havia restringido os poderes de polícia e vigilância interior que o presidente republicano Gerald Ford tentava ampliar – por mais que a contrarresposta tenha sido a extensão das prerrogativas do Executivo no âmbito militar, notadamente em operações secretas no exterior. Os eleitores de Obama possuíam, assim, fundamentos para dar um crédito às promessas do candidato democrata.

Mas se decepcionaram. Na vida cotidiana dos norte-americanos, a questão da segurança está cada dia mais presente, como demonstram os escâneres corporais instalados em 140 aeroportos do país. Segundo a opinião de alguns especialistas, essas práticas constroem um “teatro securitário” que, em vez de proteger realmente os usuários, os faz perder mais tempo. Um relatório da Administração de Segurança dos Transportes (TSA, na sigla em inglês) indica, além disso, que esses escâneres são “vulneráveis” e fáceis de ludibriar.2 O passageiro pode até se recusar a passar pelo aparelho, mas à custa da revisão completa de sua bagagem, em geral vivida como uma humilhação.

Ainda mais surpreendente é o reforço da vigilância interior durante a presidência de Obama: a administração federal emprega hoje 30 mil pessoas em escutas telefônicas nos Estados Unidos. O Departamento de Segurança Interna, criado em 2002, tornou-se a terceira burocracia mais forte do país – depois do Pentágono e do Departamento de Assuntos dos Veteranos de Guerra – em apenas uma década. Para armazenar os dados recolhidos por esse dispositivo tentacular, está sendo construída uma nova sede em Bluffdale, no estado de Utah, em um terreno de 9 hectares e com custo de US$ 2 bilhões.

É difícil medir em que proporções o Estado de segurança aumentou. Desde o atentado de 11 de setembro, uma intrincada malha de feudos burocráticos, dotados de orçamentos cada vez mais opulentos (aos quais se somam financiamentos privados escusos), desencadeou um boom imobiliário no centro de Washington com a construção de 33 edifícios espalhados sobre uma superfície total de mais de 150 hectares – o equivalente a três pentágonos ou 22 capitólios. Esse novo sistema de vigilância e controle produz, por ano, 50 mil relatórios, ou seja, 136 por dia. Segundo a jornalista do TheWashington PostDana Priest, laureada com um prêmio Pulitzer e especialista em questões de segurança interior, a “festa das despesas securitárias” chegou a US$ 2 trilhões3 em dez anos. E isso sem qualquer autoridade hierárquica que supervisione os vigilantes: o único superior das agências de informação é o diretor do Departamento de Inteligência Nacional (DNI, na sigla em inglês), que na prática não exerce nenhum poder.

Ao mesmo tempo, Washington recrudesceu sua “política do secreto”. Em 2011, 77 milhões de documentos foram classificados como confidenciais – 40% a mais em relação ao ano anterior. Somente o processo de “classificação” custa US$ 10 bilhões por ano, segundo estimativas de William Bosanko, ex-diretor do Escritório de Vigilância e da Segurança da Informação. Não surpreende, portanto, que as desqualificações sejam feitas a conta-gotas. No ano passado, a Agência de Segurança Nacional (NSA, na sigla em inglês) tornou públicos os dossiês em relação à guerra... de 1812 contra a Grã-Bretanha. Apenas organizações sólidas e suficientemente ricas para oferecer um batalhão de advogados experientes conseguem transpor o muro do secreto, invocando a lei de liberdade de informação – embora com sucesso limitado.

Esse aparelho colossal que devora fortunas apresenta, porém, algumas falhas em sua impermeabilidade. Em primeiro lugar, a proliferação das “autorizações de segurança” (security clearances) – atualmente, 854 mil norte-americanos dispõem de acesso parcial às informações confidenciais – coloca em questão a própria noção de secreto. Além disso, é comum que material classificado como secreto transite de computadores portáteis à internet graças a programas peer-to-peer geralmente instalados por filhos de um ou outro alto funcionário grisalho e pouco familiarizado com a rede.4 Matthew M. Aid, historiador da espionagem dos Estados Unidos, surpreendeu-se ao encontrar computadores do Exército norte-americano à venda nos mercados de Cabul, com seus discos rígidos intactos e repletos de arquivos classificados.5 E, apesar da repressão cada vez mais severa, os altos funcionários da administração norte-americana continuam a fornecer informação considerada secreta a jornalistas. O confidencial “Relatório de Inteligência Nacional sobre o Afeganistão” vazou em janeiro passado, e as ações secretas no Paquistão são objetos frequentes de indiscrição na imprensa.

Durante os dois mandatos de George W. Bush, a intensificação da segurança nacional foi considerada uma ameaça por numerosos norte-americanos; hoje, já não é assim. Desde a Segunda Guerra Mundial, parece que a defesa das liberdades civis progride nos Estados Unidos somente quando o Partido Democrata está na oposição, como no início da década de 1970. Mas, quando chega ao poder, o movimento parece se dissipar. Atualmente, vários intelectuais pró-democratas se empenham em explicar ao público que suas objeções não se dirigem ao aparelho de segurança estatal enquanto tal, e sim à utilização do dispositivo pelo partido “mau”. “Esse argumento é comum entre os progressistas que se recusam a criticar Obama, como o faziam com Bush”, lamenta o jurista Jonathan Turley.6Se as críticas de esquerda se destacam pela timidez, os ex-responsáveis da administração Bush – como Richard (“Dick”) Cheney – não deixam de aplaudir o presidente por sua dedicação à segurança nacional pós-11 de Setembro.

No início de seu mandato, Obama parecia firme na manutenção de suas promessas. Rapidamente, porém, se viu confrontado com a hostilidade do Parlamento. No dia 21 de maio de 2009, o Congresso se recusou a liberar os US$ 80 milhões necessários para realizar esse projeto. Sem levar em conta essa obstrução, o procurador-geral dos Estados Unidos, Eric Holder, anunciou discretamente que cinco detentos de Guantánamo seriam transferidos para Nova York para responder diante de uma corte de justiça civil. Controversa, a decisão se chocava com a oposição arisca dos representantes nova-iorquinos, obrigando Obama a admitir que ele não poderia fechar a prisão no prazo anunciado. Desde então, o complexo de Guantánamo e seus corolários (detenção por tempo indeterminado, tribunais militares) recebem cada vez mais apoio incondicional do Congresso, notadamente entre os democratas. Seria equivocado, portanto, interpretar a reviravolta securitária de Obama como sintoma de uma “presidência imperialista” que espezinha os poderes legislativo e judiciário.

De todo modo, a expansão rápida da segurança nacional não é um fenômeno novo na história dos Estados Unidos. O atual presidente perde nesse quesito se comparado ao distante predecessor Harry Truman (1945-1953), democrata que, embebido no anticomunismo em voga após a Segunda Guerra Mundial, aumentou consideravelmente o arsenal de vigilância e repressão internas. Essa política recrudesceu sob a presidência de John F. Kennedy (1961-1963) e Ronald Reagan (1981-1989). Em tempos de Guerra Fria, a segurança de Estado obtinha todos os fundos e a autonomia que reivindicasse.

Se por um lado os norte-americanos execram qualquer forma de ingerência do Estado em sua vida privada, por outro se adaptam bem às disposições de segurança. Os liberais (facção minoritária do Partido Republicano) nutriram esperanças de que o Tea Party, particularmente diligente em relação à liberdade individual, conseguiria brecar o aparelho de controle e reduzir as intervenções militares norte-americanas no exterior. Mas esqueceram que o liberalismo de direita desse partido está particularmente preocupado com a defesa do direito de propriedade, razão pela qual seus representantes no Congresso votaram em uníssono a favor da retomada do Patriot Act em 2011. Por mais floreada que seja sua retórica anti-Washington, o Tea Party está perfeitamente à vontade com as políticas intrusivas levadas a cabo em nome da segurança nacional.

Hoje, a resistência contra a ideologia securitária está fragmentada em pequenos grupos dispersos tanto à esquerda como à direita. Estável e dotada de meios consequentes, a União Americana das Liberdades Civis (ACLU, na sigla em inglês), de centro-esquerda, milita há décadas contra a vigilância ilegal, o segredo de Estado e os abusos de poder. Curiosamente, a única personalidade política nacionalmente conhecida que tomou uma posição clara contra o exagero securitário é o republicano Ronald (“Ron”) Paul, que foi candidato à investidura de seu partido para as eleições presidenciais de novembro. Eleito do Texas à Câmara dos Representantes, esse liberal radical encarna uma pitoresca mistura de discurso anti-imperialista e ortodoxia ultraliberal. Contudo, do lugar de onde vêm, todas as tentativas de defender as liberdades civis fracassaram. Se encontram algum eco eleitoral, é em certas zonas pouco habitadas, situadas no interior do país (estados montanhosos, sudoeste e norte do Meio-Oeste), e não nas aglomerações costeiras. Tanto na Califórnia como em Nova York, os senadores democratas possuem notoriamente a tendência de andar de mãos dadas com as pontas da segurança nacional e com os empresários das telecomunicações, grandes provedores de tecnologia para os programas de vigilância estatais.

A expansão da burocracia securitária se dá no mesmo ritmo das intervenções militares norte-americanas no exterior. Enquanto os Estados Unidos se confrontam com uma grave crise orçamentária, alguns políticos, no seio do próprio Partido Republicano, buscam reduzir os orçamentos do Exército. Os dispositivos de vigilância serão também objeto das políticas de austeridade fiscal?



Chase Madar é advogado de direitos civis e coautor do relatório “Segurança com dignidade: alternativas para o sobrepoliciamento em escolas”, Nova York, julho de 2009.



1 Princípio jurídico que impede a prisão de uma pessoa sem julgamento ou prova.

2 David Kravets, “Homeland Security concedes airport body scanner ‘vulnerabilities’” [Segurança Nacional diz que escâneres corporais dos aeroportos são “vulneráveis”], Wired, São Francisco, 7 maio 2012. Disponível em: www.wired.com.

3 James Bamford, “The NSA is building the country’s biggest spy center (watch what you say)” [A NSA está construindo o maior centro de espionagem do país (cuidado com o que você diz)], Wired, 15 mar. 2012.

4 Dana Priest e William M. Arkin, Top secret America: the rise of the new American security State [América secreta: o surgimento de um novo Estado de segurança norte-americano], Little Brown, Nova York, 2011.

5 Matthew M. Aid, Intel wars[Guerras da Intel], Bloomsbury, Nova York, 2012.

6 Jonathan Turley, “10 reasons why the U.S. is no longer the land of the free” [10 razões pelas quais os Estados Unidos não são mais a terra dos livres], The Washington Post, 4 jan. 2012.
02 de Outubro de 2012

quarta-feira, 14 de março de 2012

A Lei Geral da Copa, essa aberração

O inacreditável Projeto de Lei 2330/2011, conhecido como Lei Geral da Copa, continua em tramitação no congresso, de onde, aprovado, seguirá para o Senado, onde dificilmente será barrado. 
É assustador que, com tantas violações de leis e direitos, a maior polêmica recaia sobre a liberação ou não de bebidas alcoólicas dentro dos estádios durante os jogos. Não que isso seja desimportante, afinal, que justificativa há para considerar nocivo o consumo de álcool nos estádios fora da Copa do Mundo e inofensivo durante o evento? No entanto, o projeto, que teve a votação adiada para a semana que vem, infringe tantos pontos da nossa legislação, abrindo exceções inaceitáveis para a FIFA e seus parceiros, que a polêmica sobre a venda de bebidas acaba servindo como cortina de fumaça. Mais que o estado de exceção que a referida lei nos pode impor durante a Copa do Mundo, a abertura de precedentes que podem transformar o provisório em permanente - alquimia mais que comum no Brasil - promete nos retirar direitos adquiridos depois de muita luta.

Abaixo, uma lista de pontos que me saltaram aos olhos ao ler o projeto.


Nossa Lei de propriedade industrial diz o seguinte:

Art. 124. Não são registráveis como marca: 
...
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

A Lei Geral da Copa, no entanto, nega essa vedação em seu Art. 3º, Inciso IV - Parágrafo único, que tem o seguinte texto: "Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o
art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996."

Ou seja, o NOME Copa do Mundo FIFA 2014, em quaisquer idiomas em que seja registrado, apesar de disposição contrária explícita em uma LEI NACIONAL, pode ser registrado como de propriedade da FIFA e sua utilização não autorizada exposta aos rigores da lei.

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Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Ainda que na Lei de Propriedade Industrial tenhamos o seguinte:

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - etiquetas, quando for o caso; e

III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

É incompreensível essa isenção dada à FIFA.

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Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.

Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

São artigos totalmente inadmissíveis, uma vez que delegam a uma entidade privada internacional plenos poderes para controlar o comércio em vias públicas.

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Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

É um descalabro que uma entidade internacional se sinta no direito de modificar, para defender seus interesses particulares, nosso Código Penal.

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Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
...
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;

Este inciso impediria, por exemplo, a exibição de partidas da Copa do Mundo 2014 em bares e restaurantes, o que é uma prática há muito disseminada no país, já fazendo parte da nossa cultura futebolística, além de impactar severamente os rendimentos dos comerciantes que do evento costumam se beneficiar, reduzindo de forma sensível o aquecimento da economia atrelado historicamente a eventos dessa natureza, o que corresponde a uma das principais motivações do esforço brasileiro de sediar o evento.

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Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
...
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.

Estes dispositivos delegam à FIFA um nível de controle totalmente inaceitável das fronteiras brasileiras. É um completo desrespeito à soberania nacional.

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Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.

O parágrafo único é injustificável, além de abrir espaço para a contratação mínima de mão-de-obra brasileira, o que, mais uma vez, se choca contra uma das maiores motivações do esforço nacional de sediar o evento.

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Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

O excesso de facilidades para espectadores estrangeiros, além de sobrecarregar a Polícia Federal, contrasta com o tratamento desdenhoso dispensado ao torcedor brasileiro, especialmente o mais pobre, que terá que disputar os poucos ingressos a preços mais baixos - mas que não merecem ser adjetivados como populares - tendo ainda que se submeter a um injusto e humilhante sorteio, por parte da FIFA, para garantir aquilo que deveria ser uma das prioridades do evento, o fácil acesso do torcedor local à festa em que é o anfitrião.

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Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Não há nada que justifique ou mesmo explique a União se responsabilizar por quaisquer acidentes ou incidentes que porventura venham a trazer prejuízos à FIFA. A disposição nula da FIFA em assumir qualquer risco em uma empreitada de onde espera extrair lucros exorbitantes é algo entre o arrogante e o desprezível. O cidadão brasileiro não está disposto a arcar com isso.

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Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos
serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
...
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e 

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso,
independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

O inciso II fere o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, em cujo texto temos o seguinte:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O inciso III fere o art. 49 do mesmo código, que tem aí o seguinte texto:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.

Mais um disparate. Assumir que a maneira como está organizado o sistema jurídico brasileiro não é suficiente para tratar dos temas relativos a um evento esportivo, é admitir que o evento em questão é maior que o próprio país.

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Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Outro artigo carregado de inexplicável e excessiva proteção à FIFA. O conjunto desses privilégios configuram uma quase imunidade das pessoas ligada a essa entidade, o que não é comparável com o tratamento dado ao cidadão brasileiro, constituindo  inaceitável ato discriminatório.

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quarta-feira, 7 de março de 2012

Quer pagar quanto?


Atenção você, brasileiro! Você que tem orgulho do seu país bonito por natureza, que tem o futebol correndo nas veias, que vê a economia crescer sem parar e atrai os olhares do mundo todo. Você, com essa alegria contagiante, essa malemolência única, é um anfitrião exemplar. E é por isso que preparamos uma promoção especial para você.

UMA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL! É isso mesmo! Uma Copa do Mundo todinha para você. O país do futebol tendo a honra de sediar o maior evento esportivo do mundo. E não é só, nossa promoção inclui milhões de novos turistas antes, durante e depois da Copa, investimentos de todo o mundo aquecendo ainda mais a economia brasileira, a solução final para os problemas de infra-estrutura, modernização dos serviços e incremento tecnológico. MAS NÃO É SÓ! Ligando nos próximos 5 minutos você leva também esta maravilhosa Copa das Confederações. O que você está esperando? LIGUE AGORA MESMO!

E se você, além de brasileiro é carioca, temos uma promoção feita na medida para você. Por um pouquinho mais, você leva, além da Copa do Mundo de Futebol e a Copa das Confederações, uma inacreditável OLIMPÍADA NO RIO!!!! Não acredita? Ligue agora!!!! A promoção é válida apenas para os primeiros 6 milhões de telefonemas. NÃO FIQUE FORA DESSA!

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Convecer boa parte do povo brasileiro a apoiar os megaeventos que estão por vir não foi tarefa difícil. Promessas, nítidos exageros contaminados de ufanismo delirante e, para os mais exigentes, projeções, prazos, gráficos coloridos e números, muitos números, funcionam como bela vestimenta para o conteúdo oco que vislumbra ganhos que nós, cidadãos, trabalhadores e torcedores brasileiros teremos com esses eventos. Nada de concreto, nenhum bom exemplo ou modelo em que se apoiar, a não ser especulações. Ainda que boa parte das tais promessas possam ser concretizadas, cabe a nós a pergunta: VAMOS PAGAR QUANTO?

As primeiras faturas já começaram a chegar. Remoções de comunidades inteiras, subsídios e outros favorecimentos injustificáveis a grandes empresas, desrespeito de leis trabalhistas e muito mais. Tudo isso sob o a lona impenetrável da desinformação programada, coordenada pelo Estado e os grandes grupos de mídia. Um dossiê preparado pela Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa esmiuça as rubricas dessas faturas.

Como se nada disso bastasse, tramita no Congresso, em regime de urgência, depois de ter passado por todas as comissões, a abominável Lei Geral da Copa. Esta lei, nas palavras do deputado Chico Alencar, institui um "regime de exceção futebolística" durante o evento nas cidades sede. Depois de receber um parecer anódino do Deputado Vicente Cândido (PT/SP), cuja função não foi outra a não ser cumprir uma formalidade, o projeto de lei aguarda agora votação em plenário. Na próxima postagem tratarei detalhadamente deste inacreditável projeto de lei. Por ora, deixo aqui o nome de todos os membros da Comissão Especial destinada a proferir parecer a este projeto. Recomendo a todos que peçam satisfações a esses senhores pela aprovação e encaminhamento da PL 2330/2011.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Vale tudo para os jogos olímpicos

http://video.nytimes.com/video/2012/03/04/world/americas/100000001369793/rio-relocates-for-2016.html