quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
sexta-feira, 4 de abril de 2014
Para O Globo, cumprir a constituição é crime
A Constituição Federal garante, em pelo menos 3 de seus artigos, que a propriedade deve cumprir sua função social. No caso da "Favela da Telerj", temos um claro exemplo de descumprimento dessa exigência pelo grupo Telemar, um dos mais poderosos do Brasil (ver http://www.proprietariosdobrasil.org.br/index.php/pt-br/ranking).
No entanto, ao exercer o direito constitucional de dar à propriedade abandonada sua função social, os ocupantes do local são tratados pelo Jornal O Globo como criminosos.
No texto da versão on line (http://oglobo.globo.com/rio/conjunto-de-predios-galpoes-invadido-por-cerca-de-5-mil-pessoas-no-engenho-novo-12086786 - visualizado às 13:25h de 4/4/2014), há 10 menções ao termo "invasão", 5 ao termo "invasores", 5 ao termo "ocupação", 5 ao termo "polícia", 4 ao termo "abandonado" e nenhuma alusão ao termo "função social".
Ocupar propriedade sem função social é direito constitucional!
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segunda-feira, 24 de março de 2014
Desmilitarizar sim, mas como?
Há bastante tempo, unificação e desmilitarização das polícias são temas presentes no debate público. A partir de 2013, com as "jornadas de junho", o tema da desmilitarização voltou à tona com força total. "Não acabou, tem que acabar. Eu quero o fim da Polícia Militar" foi grito onipresente durantes as manifestações que se estendem até hoje. A demanda, no entanto, não responde à pergunta "que polícia queremos?".
Atualmente tramitam no senado duas propostas de emenda constitucional (PEC) que tratam, cada uma da sua maneira, desse tema. Eis aqui uma comparação entre as duas.
PEC 51/ 2013
Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição. Acrescenta
os artigos 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a
partir da desmilitarização do modelo policial.
Data: 25/09/2013
Autor: Lindbergh Farias (senador - PT/ RJ)
A inclusão dos incisos XXVI e XXVII no artigo 21 induz a
União a formular algo próximo a um plano diretor nacional de segurança - o que
tenderia a unificar o modelo de política de segurança em todos os estados - ao
mesmo tempo que fomenta uma maior parceria entre União e os estados na execução
dessas políticas. É imprescindível que os dois incisos sejam mantidos no texto
da proposta, evitando que a descentralização proposta transforme o conjunto dos
modelos policiais no país um completo caos.
O artigo 143-A vem imprimir ao antigo texto do artigo 144 um
caráter mais democrático, salientando o respeito aos direitos dos cidadãos, que
passam a figurar, juntamente com a incolumidade das pessoas e do patrimônio,
enquanto objetos de preservação por
parte da segurança pública. Ainda neste artigo, o caráter preventivo e a
necessidade de controle social das instituições e agentes de segurança pública
são ressaltados. No entanto, a
constituição por parte do Estado de polícias de natureza civil, cujo caráter
investigativo é ressaltado, é o ponto central deste artigo.
O artigo 144-A trata da formação de polícias únicas,
responsabilizando-se por todas as tarefas policiais. Traz este artigo, no
entanto, a autonomia dos estados e do distrito federal, de estruturar seus
órgçãos de segurança pública, abrindo inclusive a possibilidade de atribuir aos
municípios responsabilidades de caráter policial, podendo converter, de acordo
com o art. 6º da proposta, suas guardas
municipais em polícias municipais. Eis um ponto bastante preocupante. Até que
ponto as diretrizes nacionais no âmbito da segurança pública (art. 21 - inciso
XXVI) serão capazes de aplacar a natureza personalista e fisiológica dos cargos
e casas de representantes de grande parte dos municípios brasileiros? Como
garantir, se utilizando de vagas referências aos direitos dos cidadãos,
controle social e transparência, que polícias organizadas no âmbito municipal e
subminicipal não se tornarão em mais uma arma para garantir e legitimar o status quo opressivo das diversas
famílias, "coronéis" e outros proprietários privados dos bens
públicos?
O artigo 144-B trata do controle externo da atividade
policial, que seria exercido pela Ouvidoria Externa, paralelamente ao
Ministério Público e os órgãos internos das polícias. Em que pese o fato de não
haver qualquer mecanismo no texto do artigo que ao menos indique como evitar
que todos esses órgãos "se atropelem" ou mesmo se anulem em suas
funções, é positiva a criação de um órgão externo às pólícias, com função
voltada exclusivamente para seu controle, cujo diretor, ainda que nomeado pelo
governador ou prefeito, é escolhido após consulta popular. É, portanto, um
artigo que enseja muitas ressalvas, sem, no entanto, perder o ar claramente positivo
que corre pela quase totalidade do texto da proposta.
Na justificativa, o argumento mais usado em defesa da
proposta é um maior equilíbrio no pacto federativo no que tange a política de
segurança. Uma união mais parceira, mas direcionadora de modelos que serão
definidos pelos estados, que atuarão juntamente com os municípios no tocante à
área de segurança pública.
PEC 102/ 2011
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à
União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.
Ano: 2011
Autor: Blairo Magi (senador -PR/ MT)
As alterações no Art. 144 da Constituição Federal tocam em 3
pontos. O primeiro é relativo à forma de remuneração dos órgãos de segurança
pública hoje descritos neste artigo. A proposta cria um piso nacional e onera
os cofres públicos com a criação de um fundo suplementar, com vinculação
orçamentária, para os estados que não puderem pagá-lo. O segundo ponto faculta aos estados e
Distrito Federal a criação de polícia única. Tal proposta faria o modelo de
segurança pública brasileiro ainda mais confuso, uma vez que passaríamos a
conviver com o modelo atual e um novo modelo, de polícia única, sem qualquer
diretriz federal que o discipline de maneira mais precisa. O terceiro ponto
cria o Conselho Nacional de Polícia. Esta alteração não define sua organização
ou competência, mas sim sua composição.
Formado exclusivamente por membros escolhidos entre os poderes
legislativo (com peso maior para o Senado), executivo e judiciário, as polícias
e a OAB, esse novo instrumento de controle externo da polícia já nasce inócuo,
uma vez que a sociedade civil não tem qualquer participação na eleição de seus
membros. É, portanto, um órgão antidemocrático, nitidamente criado para
legitimar o desinteresse do estado em controlar seus órgãos de segurança
pública.
O artigo 2º do projeto altera o artigo 167 da Constituição
Federal. O motivo da alteração é permitir a vinculação de receita de impostos
para ações de segurança pública, da mesma forma que hoje é permitida em relação
à educação e saúde. Ao igualar educação,
saúde e segurança pública no que concerne a distribuição da receita de
impostos, o artigo pretende moficar a essência humanista que permeou o momento
de idealização e promulgação da Constituição de 1988. Representa um retrocesso
ao abrir, no campo legal, espaço para a acomodação e cristalização de um olhar
vigilantista e repressor acerca do modelo de sociedade que queremos.
O artigo 4º carrega em seu caput os sintomas do espírito de
que a proposta é constituída. Apesar de salientar a natureza civil da nova polícia
unificada, o artigo sublinha sua função repressiva e a base hierárquica e
disciplinar sobre a qual deve estar organizada.
O artigo 6º, que trata da transição dos modelos de polícia,
acaba por, no parágrafo 4º, não se comprometer com algumas das consquências
desejáveis da desmilitarização das polícias, quando deixa na mão da Presidência
da República, através de lei federal, o trato de temas centrais como a estrutura
organiacional básica e o direito de greve.
O artigo 8º abre a possibilidade de as guardas minucipais
exercerem, a tarvés de convênio com o estado, atividade complementar de
policiamento ostensivo e preventivo. Tal possibilidade abre espaço para a
criação de verdadeiras milícias oficiais a serviço do desigual poder local que as
oligarquias regionais exercem sobre a população em diversos municípios do
Brasil.
O artigo 10 não deixa dúvidas a respeito das motivações da
proposta. Ao retirar do Ministério Públicio a função de controle externo da
polícia, não prevê outro órgão para cumprir tal função que não o recém-criado (art.
1º desta PEC) Conselho Nacional de Polícia, cuja organização e competência não
são definidas na proposta, de natureza antidemocrática, conforme concluído
anteriormente, além das ouvidorias (art. 7º), que apesar de não apresentarem
qualquer novidade em relação ao modelo atual, são celebradas como"canal de
instrumentalização da soberania popular" na justificação. Na prática, isso
elimina o controle externo da polícia, revertendo conquistas alcançadas pelas
lutas travadas desde o fim da ditadura civil-militar (1964 - 1985).
Tabela comparativa
PEC
|
102/2011
|
51/2013
|
Ementa
|
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e
aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.
|
Altera os artigos 21, 24 e 144 da Constituição. Acrescenta os artigos
143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da
desmilitarização do modelo policial.
|
Autoria
|
Blairo Magi (senador -PR/ MT)
|
Lindbergh Farias (senador - PT/ RJ)
|
Temas dominantes
|
Unificação das polícias, financiamento das polícias, importância da
segurança pública, prevenção e repressão da criminalidade, descentralização.
|
Pacto federativo, descentralização, política nacional de segurança
pública, direitos do cidadão, desmilitarização, carreira única e de ciclo
completo, prevenção.
|
Integração nacional de política de segurança pública
|
Tratada de maneira vaga. Apenas faculta aos estados e DF a adoção do
novo modelo.
|
Central em todo o texto. Inclusão entre as competências da União o
estabelecimento de princípios e diretrizes para a segurança pública.
|
Unificação das polícias
|
Facultativa.
|
Obrigatória, com prazo de até 6 anos para implementação.
|
Desmilitarização
|
Apenas nos estados que optarem pela unificação.
|
Completa
|
Controle externo
|
Exercido unicamente pelo Conselho Nacional de Polícia, órgão composto
por membros oriundos dos 3 poderes, das polícias e da OAB, ou por eles
indicados. Substitui o Ministério Público nesta função.
|
Exercido por Ouvidoria Externa (dirigida por membro nomeado pelo
governador ou prefeito, após consulta pública) paralelamente ao Ministério
Público.
|
Financiamento
|
Vinculação de receitas pública e criação de fundo específico.
|
Não trata de qualquer alteração a esse respeito.
|
Papel dos municípios
|
Possibilidade de as guardas minucipais exercerem, a tarvés de
convênio com o estado, atividade complementar de policiamento ostensivo e
preventivo.
|
Possibilidade de as guardas minucipais serem convertidas em polícia
municiapal.
|
Status
|
Tramitando no senado.
|
Tramitando no Senado.
|
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terça-feira, 11 de março de 2014
Havaianas - 4 anos de chinelada
As Havaianas, orgulho do Brasil, marca da informalidade típica do brasileiro, é apenas mais uma marca sob o guarda-chuva do Grupo Camargo Correia, que, entre outras mil atuações no nosso magnífico capitalismo periférico, financiou a campanha do mais que contestado governador do Rio de Janeiro.
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terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Pé de Vento 2 e 3 from André Gavazza on Vimeo.
Compilação de animações feitas para o projeto Pé de Vento entre os anos de 2012 e 2013.
Criação, concepção gráfica e produção: Agência Capslock.
Animação: André Gavazza
Compilação de animações feitas para o projeto Pé de Vento entre os anos de 2012 e 2013.
Criação, concepção gráfica e produção: Agência Capslock.
Animação: André Gavazza
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