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quarta-feira, 14 de março de 2012

A Lei Geral da Copa, essa aberração

O inacreditável Projeto de Lei 2330/2011, conhecido como Lei Geral da Copa, continua em tramitação no congresso, de onde, aprovado, seguirá para o Senado, onde dificilmente será barrado. 
É assustador que, com tantas violações de leis e direitos, a maior polêmica recaia sobre a liberação ou não de bebidas alcoólicas dentro dos estádios durante os jogos. Não que isso seja desimportante, afinal, que justificativa há para considerar nocivo o consumo de álcool nos estádios fora da Copa do Mundo e inofensivo durante o evento? No entanto, o projeto, que teve a votação adiada para a semana que vem, infringe tantos pontos da nossa legislação, abrindo exceções inaceitáveis para a FIFA e seus parceiros, que a polêmica sobre a venda de bebidas acaba servindo como cortina de fumaça. Mais que o estado de exceção que a referida lei nos pode impor durante a Copa do Mundo, a abertura de precedentes que podem transformar o provisório em permanente - alquimia mais que comum no Brasil - promete nos retirar direitos adquiridos depois de muita luta.

Abaixo, uma lista de pontos que me saltaram aos olhos ao ler o projeto.


Nossa Lei de propriedade industrial diz o seguinte:

Art. 124. Não são registráveis como marca: 
...
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

A Lei Geral da Copa, no entanto, nega essa vedação em seu Art. 3º, Inciso IV - Parágrafo único, que tem o seguinte texto: "Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o
art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996."

Ou seja, o NOME Copa do Mundo FIFA 2014, em quaisquer idiomas em que seja registrado, apesar de disposição contrária explícita em uma LEI NACIONAL, pode ser registrado como de propriedade da FIFA e sua utilização não autorizada exposta aos rigores da lei.

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Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Ainda que na Lei de Propriedade Industrial tenhamos o seguinte:

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - etiquetas, quando for o caso; e

III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

É incompreensível essa isenção dada à FIFA.

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Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.

Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

São artigos totalmente inadmissíveis, uma vez que delegam a uma entidade privada internacional plenos poderes para controlar o comércio em vias públicas.

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Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

É um descalabro que uma entidade internacional se sinta no direito de modificar, para defender seus interesses particulares, nosso Código Penal.

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Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
...
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;

Este inciso impediria, por exemplo, a exibição de partidas da Copa do Mundo 2014 em bares e restaurantes, o que é uma prática há muito disseminada no país, já fazendo parte da nossa cultura futebolística, além de impactar severamente os rendimentos dos comerciantes que do evento costumam se beneficiar, reduzindo de forma sensível o aquecimento da economia atrelado historicamente a eventos dessa natureza, o que corresponde a uma das principais motivações do esforço brasileiro de sediar o evento.

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Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
...
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos deste artigo.

Estes dispositivos delegam à FIFA um nível de controle totalmente inaceitável das fronteiras brasileiras. É um completo desrespeito à soberania nacional.

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Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.

O parágrafo único é injustificável, além de abrir espaço para a contratação mínima de mão-de-obra brasileira, o que, mais uma vez, se choca contra uma das maiores motivações do esforço nacional de sediar o evento.

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Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

O excesso de facilidades para espectadores estrangeiros, além de sobrecarregar a Polícia Federal, contrasta com o tratamento desdenhoso dispensado ao torcedor brasileiro, especialmente o mais pobre, que terá que disputar os poucos ingressos a preços mais baixos - mas que não merecem ser adjetivados como populares - tendo ainda que se submeter a um injusto e humilhante sorteio, por parte da FIFA, para garantir aquilo que deveria ser uma das prioridades do evento, o fácil acesso do torcedor local à festa em que é o anfitrião.

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Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Não há nada que justifique ou mesmo explique a União se responsabilizar por quaisquer acidentes ou incidentes que porventura venham a trazer prejuízos à FIFA. A disposição nula da FIFA em assumir qualquer risco em uma empreitada de onde espera extrair lucros exorbitantes é algo entre o arrogante e o desprezível. O cidadão brasileiro não está disposto a arcar com isso.

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Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos
serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
...
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e 

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso,
independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

O inciso II fere o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, em cujo texto temos o seguinte:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O inciso III fere o art. 49 do mesmo código, que tem aí o seguinte texto:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.

Mais um disparate. Assumir que a maneira como está organizado o sistema jurídico brasileiro não é suficiente para tratar dos temas relativos a um evento esportivo, é admitir que o evento em questão é maior que o próprio país.

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Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Outro artigo carregado de inexplicável e excessiva proteção à FIFA. O conjunto desses privilégios configuram uma quase imunidade das pessoas ligada a essa entidade, o que não é comparável com o tratamento dado ao cidadão brasileiro, constituindo  inaceitável ato discriminatório.

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A corrupção como fenômeno político



A corrupção como fenômeno político

Urge analisarmos a corrupção como um fenômeno intrinsecamente político, que se refere, portanto, à maneira como o sistema político brasileiro está organizado. A lógica do sistema político brasileiro é marcada pela privatização da vida pública, não em termos moralistas, e sim quanto às estruturas que o sustentam

Por Francisco Fonseca

As denúncias de corrupção que assolam o governo Dilma nesse seu início têm sido divulgadas pela grande mídia como se fossem uma característica do atual agrupamento político que está no poder. Tudo se passa como se pessoas de caráter duvidoso se aproveitassem do Estado em favor de seus interesses pessoais e grupais.


Essa forma de veicular denúncias e indícios e, sobretudo, de interpretá-los, não apenas contribui para estigmatizar grupos políticos – no limite de sua criminalização, o que é um claro atentado à democracia – como, fundamentalmente, reafirma muitos dos mitos acerca do fenômeno da corrupção.
Deve-se notar que tais mitos são de variada ordem e se encontram espalhados pelo chamado senso comum e entre as elites, a começar pela mídia, que os espraia seletivamente. Sem a pretensão de esgotar todos eles, podem-se inventariar alguns:
 a colonização portuguesa, que seria essencialmente patrimonialista, em contraposição ao “poder local” e ao “espírito de comunidade” da tradição anglo-saxã, notabilizada por Tocqueville. Nessa imagem, haveria uma “inferioridade” da cultura e dos povos ibéricos, comparativamente a seus congêneres anglo-saxões, com consequências políticas nefastas a suas colônias. Assim, o patrimonialismo seria um legado do qual as ex-colônias jamais conseguiriam se livrar;
 a cultura brasileira, que não teria, mesmo após a independência e a República, conseguido separar o público do privado, mantendo as “raízes do Brasil”, conforme a análise culturalista de Sérgio Buarque de Holanda. Aqui, o universo miscigenado brasileiro, tão criticado por perspectivas eugenistas do início do século XX e mesmo por pensadores como Oliveira Viana, impregnaria as instituições com sua “amoralidade macunaímica” (a obra de Mario de Andrade é, nesse sentido, ironicamente sintética e crítica dessa perspectiva);
• o caráter (i)moral de grupos específicos que alçam ao poder, versão notabilizada pela UDN de Carlos Lacerda, intérprete da política à luz da moral (seletiva, diga-se) das relações pessoais: essa versão é bastante divulgada pela mídia contemporânea brasileira, com a mesma seletividade de então. Um exemplo dessa seletividade foi o processo de privatização, que, apesar de um sem-número de denúncias e indícios de corrupção no processo e na modelagem,1 foi sistematicamente negligenciado pela grande imprensa brasileira, em razão de seu apoio incondicional a ela.2 De toda forma, o fato é que a análise moralista aparece como fator explicativo dos processos de corrupção, mas seus intérpretes a invocam seletivamente;
• a disjunção entre elites políticas e sociedade, como se as primeiras não fossem reflexo, direto e/ou indireto, da última. Trata-se de visão simplista, mas bastante difundida, quanto à desconexão entre eleitos e eleitores, em razão ou da “corrupção inescapável” dos que chegam ao poder, ou de uma inexplicável autonomia dessas elites perante o corpo de eleitores;
 a ausência de uma base educacional formal sólida como explicação para comportamentos não republicanos. Nessa perspectiva, desconsideram-se o chamado “crime do colarinho branco” e as diversas formas de “tráfico de influência”, típicos das elites, como os atos mais graves e praticados por pessoas “educadas”, em termos de educação formal. Assim, o mote do senso comum – “a educação é a base de tudo” – concede à educação formal um poder equalizador, republicano e democrático que decididamente ela não tem e não pode ter, dado que a escola é também reflexo da sociedade, com todas as suas virtudes e mazelas, mesmo que seja um ambiente mais propício, em tese, à reflexão.3 Com isso, de forma alguma se está advogando a desimportância da escola, e sim seu papel real na sociedade, particularmente no Brasil. Nesse sentido, os meios de comunicação de massa são claramente concorrentes, com enorme superioridade quanto aos impactos, à escola, pois sua capacidade de incutir comportamentos e valores, inclusive estéticos, é brutal, ainda mais em países como o Brasil, em que não há qualquer responsabilização desses meios, embora sejam concessões públicas4;
• por fim, a ausência e/ou fragilidade de leis e de instituições capazes de fiscalizar, controlar e punir os casos de malversação dos recursos públicos, como se o país fosse “terra de ninguém”, desconsiderando-se os inegáveis avanços institucionais desde 1988. É importante notar o novo papel do Ministério Público, com poderes inéditos na história brasileira, desde 1988; a recente criação das Defensorias Públicas estaduais, que contribuem para a melhoria do acesso à Justiça pelos mais pobres; as funções fiscalizatórias da Corregedoria Geral da União; as revisões no papel dos tribunais de contas, entre tantas outras instituições e marcos legais organizados em torno dos conceitos de controles internos, externos e sociais (caso, deste último, das organizações da sociedade politicamente organizada na fiscalização do Estado).

Um fenômeno sociológico
Todas essas versões tendem a negligenciar que a corrupção, em graus variados, existe em todos os países e é, de certa forma, também um fenômeno sociológico. Reitere-se que tais versões, com suas variações, são disseminadas na sociedade brasileira, tanto entre as elites quanto entre o senso comum – aliás, as chamadas elites tendem a comungar dos valores do senso comum quando o assunto é corrupção.
Pois bem, em contraste às considerações culturalistas – de modo geral preconceituosas e simplificantes –, às moralistas, às generalizantes e às pouco refletidas, urge analisarmos a corrupção como um fenômeno intrinsecamente político, que se refere, portanto, à maneira como o sistema político brasileiro está organizado.
A lógica do sistema político brasileiro é marcada pela privatização da vida pública, não em termos moralistas aludidos, e sim quanto às estruturas que o sustentam. Vejamos: o financiamento das campanhas políticas é essencialmente privado, embora haja também uma pequena parcela de financiamento público via fundo partidário, o que abre espaço à disseminada prática do caixa dois, com todas as suas variações; o sistema partidário é fluido e altamente flexível, o que é uma realidade desde a redemocratização, constituindo a vida partidária, para grande parte dos atuais 28 partidos existentes atualmente, num grande balcão de negócios.
Expressões do jargão político brasileiro, como “partido de aluguel”, “venda do tempo na TV e no rádio” com vistas às campanhas eleitorais, e alianças partidárias que objetivam a distribuição de nacos do Estado, têm por trás uma cadeia de interesses privados empresariais, de tamanhos e graus diversos, o que tende a fazer dos partidos representantes de interesses privados setoriais.
O próprio imperativo de governar por meio de amplas coalizões, em razão da fragmentação dos sistemas partidário e eleitoral, tem como resultado tanto a construção de alianças sem qualquer confluência programática, como a necessidade de o Estado, nos três níveis da federação, alocar tais grupos. Isto impacta a coerência e a coordenação das políticas públicas e a busca de uma política que se aproxime da caracterização de “pública”, dada a rede de relações e interesses privados, notadamente empresariais, que estão por trás dos partidos políticos; entre outras modalidades.
Essas características produzem cálculos políticos nos partidos que os induzem a “jogar o jogo” das regras estabelecidas, não tendo, dessa forma, interesse em alterá-las: trata-se de um círculo vicioso.

Reforma política desprivatizadora
Nesse sentido, é claro que a reforma política é uma necessidade imperiosa, a começar pelo financiamento público das campanhas, o que poderia contribuir para desprivatizar a relação dos partidos com o Estado. Mas isso somente se essa reforma for acompanhada por uma inovadora e leonina institucionalidade5 voltada para fiscalizar e punir o uso de recursos privados.
Não que, por mágica, os interesses privados desapareceriam da vida pública, até porque, no capitalismo, eles lhe são inerentes,6 mas é possível diminuí-los ao se estabelecerem novos marcos, em que o privatismo seja, ao menos, controlado.
Assim, o norte da reforma política deve estar assentado no binômio “desprivatização” da vida pública e “aumento da representatividade e da responsabilidade” dos partidos, o que tem como consequência a diminuição de seu número.
Paralelamente à reforma política, há uma pauta permanente do Estado brasileiro, referente à transparência, à publicização, à participação popular e ao republicanismo.
Por mais avanços que a sociedade e o Estado estejam vivendo desde a redemocratização e, sobretudo, desde a Constituição de 1988, ainda há uma incrível opacidade que encobre esquemas poderosos de tráfico de influência.
As informações, que deveriam ser públicas, como contratos estabelecidos entre o Estado e os agentes privados, são de difícil acesso;7 a linguagem da administração pública continua hermética aos cidadãos comuns, a começar pelo orçamento; os mecanismos do chamado “governo eletrônico” não são voltados ao controle do Estado – o que implica controle sobre o poder dos agentes privados, associados à burocracia e a segmentos dos políticos eleitos –, e sim à prestação de serviços; o processo licitatório é flagrantemente burlado pela própria natureza oligopólica da economia brasileira, principalmente nas obras “públicas” que envolvem bilhões de reais; não há no país uma “cultura política”8 de prestação de contas, por mais que avanços sejam observados desde a redemocratização e mesmo pela intensa mobilização da sociedade politicamente organizada no Brasil.
Os mitos disseminados acerca da corrupção encobrem seu entendimento como fenômeno intrinsecamente político, com consequências sociais, políticas, econômicas e culturais. Mais ainda, as imagens e versões morais e moralistas escamoteiam os efeitos da desigualdade social histórica e profunda do Brasil, assim como a utilização do Estado pelas e para as elites.
A ainda vigente opacidade do Estado – cujos exemplos estão no orçamento, nos contratos que deveriam ser publicizados, nas informações teoricamente públicas, em sistemas decisórios pouco claros, e na ainda pouco institucionalizada participação popular – decorre, portanto, do caráter essencialmente político e histórico desse fenômeno.

O fato de mesmo o cidadão comum, pobre, não antever claramente a linha divisória entre o público e o privado é muito mais a expressão da forma como o Estado foi estruturado, e de sua apropriação por elites distintas ao longo do tempo, do que propriamente um fenômeno moral. Trata-se de um fenômeno político, de poder, por excelência!

Francisco Fonseca
cientista político e historiador, professor de ciência política da Fundação Getulio Vargas de São Paulo e autor do livro O consenso forjado – A grande imprensa e a formação da agenda ultraliberal no Brasil. São Paulo, Hucitec, 2005.